A instrução terminou, o juiz deferiu memoriais e a ata diz "prazo sucessivo de 15 dias". Alegações finais por memoriais são a última manifestação das partes antes da sentença, por escrito, no lugar do debate oral. O prazo não é o mesmo nos três ritos, a contagem muda entre dias úteis e corridos, e a peça tem uma função só: mostrar ao juiz, com a página e o minuto, o que a prova produzida demonstrou. Este guia traz o prazo de cada rito, como contar e como escrever.
1. Processo civil: memoriais substituem os debates orais quando a causa tem questões complexas de fato ou de direito, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, primeiro o autor, depois o réu (CPC, art. 364, § 2º).
2. Processo do trabalho: a regra são razões finais orais de até 10 minutos (CLT, art. 850). Memoriais escritos só existem se o juiz conceder, no prazo que ele fixar na ata, em dias úteis.
3. Processo penal: 5 dias sucessivos, em dias corridos, quando o juiz os concede pela complexidade ou pelo número de acusados (CPP, art. 403, § 3º), ou depois das diligências (art. 404, parágrafo único).
4. Forma: a prova citada com a página e o minuto, sem documento novo e sem pedido novo. Memoriais analisam a prova; não a produzem.
Os memoriais saem da prova que você indexou. Autos, laudos e a transcrição da audiência entram na base; a Oficina da Escrita monta a minuta em Word, no modelo do escritório, citando o arquivo e a página de cada trecho. O áudio da audiência vira texto no seu computador, sem gastar análise. A tese e a revisão são suas; ele não busca jurisprudência na internet.
O que são · Processo civil · Processo do trabalho · Processo penal · Tabela de prazos
Como contar · Como escrever · No Locus.IA · Erros que custam · Perguntas frequentes
O que são alegações finais por memoriais
Alegações finais são a manifestação de cada parte sobre a prova produzida, depois da instrução e antes da sentença. A forma padrão é oral, na própria audiência; quando o juiz as admite por escrito, chamam-se memoriais. O Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal usam "alegações finais"; a CLT diz "razões finais". Na prática forense os três nomes se misturam, e a peça é a mesma: a síntese do que foi provado, ligada ao pedido.
Memoriais não são contestação nem réplica. A fase de alegar fatos e juntar documentos já passou; o que resta é mostrar como a prova colhida (depoimentos, perícia, documentos) confirma a tese de quem escreve e desmente a da outra parte. Por isso a peça que funciona é curta nas teses e precisa nas citações: cada afirmação sobre a prova vem com o evento, a página ou o minuto da gravação.
Processo civil: 15 dias úteis, sucessivos, só em causa complexa
Encerrada a instrução, o juiz dá a palavra ao advogado do autor e ao do réu, e ao Ministério Público quando intervém, por 20 minutos cada, prorrogáveis por 10 (CPC, art. 364, caput). Havendo litisconsortes, o prazo de 30 minutos é dividido entre eles, salvo acordo (§ 1º). A substituição por memoriais é exceção: "quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vista dos autos" (§ 2º).
Três consequências práticas. Primeira: o pedido de memoriais tem de apontar a complexidade; "para melhor análise" não é fundamento, embora muitos juízos deferam de ofício. Segunda: o prazo é sucessivo, o réu só começa a contar quando termina o do autor, e a vista dos autos, no processo eletrônico, é permanente. Terceira: a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria têm prazo em dobro para as suas manifestações (arts. 180, 183 e 186), salvo quando a lei fixa prazo próprio.
Nos Juizados Especiais Cíveis o rito é oral e concentrado: a instrução e o julgamento acontecem na mesma audiência (Lei 9.099/1995, arts. 28 e 29), e os debates são orais. Memoriais não estão previstos; se o juiz os admitir, o prazo é o que ele fixar. A Resolução CNJ 105/2010 dispensa a transcrição da audiência gravada, mas quem vai citar o depoimento nos memoriais precisa do minuto.
Processo do trabalho: razões finais orais de 10 minutos, e memoriais só se o juiz conceder
A CLT é direta: "terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma", e em seguida o juiz renova a proposta de conciliação (art. 850). Não há previsão legal de memoriais escritos no processo do trabalho. Eles existem porque o juiz, diante de prova extensa, concede prazo para razões finais escritas, e esse prazo é o da ata: 5, 8 ou 10 dias, conforme o juízo. Sem a concessão, a parte que não falou na audiência não tem prazo a cumprir depois.
Os prazos trabalhistas contam-se em dias úteis desde a reforma de 2017 (CLT, art. 775), excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. A busca mais comum no Google, "prazo para razões finais no processo do trabalho", tem portanto duas respostas: na lei, 10 minutos e na hora; na prática do juízo que concede memoriais, o número de dias que está na ata. Quem quiser razões finais escritas pede na própria audiência, antes do encerramento da instrução, e faz constar da ata o deferimento e o prazo.
No rito sumaríssimo (CLT, arts. 852-A a 852-I), tudo se concentra numa audiência única e a sentença costuma sair na hora; memoriais são ainda mais raros. "Razões finais remissivas", em que a parte se reporta ao que já alegou, são aceitas e encerram a instrução sem nova peça, mas abrem mão da análise da prova.
Processo penal: 5 dias corridos, sucessivos, acusação e depois defesa
No rito ordinário, não havendo diligências, as alegações finais são orais, por 20 minutos para a acusação e 20 para a defesa, prorrogáveis por 10, e o juiz sentencia em seguida (CPP, art. 403). O assistente de acusação fala por 10 minutos depois do Ministério Público (§ 1º); com mais de um acusado, o tempo é individual (§ 2º). E a exceção: "o juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação de memoriais", e então tem 10 dias para sentenciar (§ 3º).
Se alguma parte requereu diligência na audiência e ela foi deferida, as alegações finais passam a ser por memoriais depois de cumprida: prazo sucessivo de 5 dias, e sentença em 10 (art. 404, parágrafo único). A ordem importa: a acusação fala primeiro e a defesa por último, porque a ampla defesa exige que o réu conheça a acusação final antes de responder. Memoriais da defesa apresentados antes dos do Ministério Público, ou prazo comum entre eles, são motivo de alegação de nulidade.
A contagem é a do processo penal: os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompem por férias, domingo ou feriado (art. 798), não se conta o dia do começo e conta-se o do vencimento (§ 1º), e o prazo que termina em domingo ou feriado prorroga-se até o dia útil seguinte (§ 3º). Cinco dias no penal são cinco dias corridos. Na Lei de Drogas a lei prevê sustentação oral de 20 minutos na audiência (art. 57); memoriais, quando concedidos, seguem o modelo do art. 403, § 3º. No Juizado Especial Criminal os debates são orais na audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/1995, art. 81).
A falta de alegações finais da defesa técnica não é mera preclusão: a defesa é indispensável no processo penal, e o juiz intima o defensor constituído e, se ele não se manifesta, nomeia defensor para apresentá-las, antes de sentenciar. Para o advogado, isso não é conforto: é a peça em que a prova é discutida pela última vez.
Tabela: o prazo dos memoriais em cada rito
| Rito | Regra | Prazo dos memoriais | Contagem | Base legal |
|---|---|---|---|---|
| Processo civil (procedimento comum) | Debates orais de 20 min, prorrogáveis por 10; memoriais só em causa com questões complexas | 15 dias, sucessivos (autor, depois réu) | dias úteis | CPC, arts. 364, § 2º, 219 e 224 |
| Juizado Especial Cível | Debates na própria audiência; o juiz decide se admite memoriais | o que o juiz fixar | dias úteis | Lei 9.099/1995, arts. 28 e 29; CPC, art. 219 |
| Processo do trabalho | Razões finais orais de até 10 min por parte; memoriais só se concedidos | o que o juiz fixar na ata | dias úteis | CLT, arts. 850 e 775 |
| Processo penal (rito ordinário) | Alegações orais de 20 min + 10; memoriais pela complexidade ou pelo número de réus | 5 dias, sucessivos (acusação, depois defesa) | dias corridos | CPP, arts. 403, § 3º, e 798 |
| Processo penal após diligências | Cumprida a diligência requerida na audiência | 5 dias, sucessivos | dias corridos | CPP, art. 404, parágrafo único |
| Lei de Drogas | Sustentação oral de 20 min + 10 na audiência; muitos juízos admitem memoriais como no rito ordinário | 5 dias, se concedidos | dias corridos | Lei 11.343/2006, art. 57; CPP, art. 403, § 3º |
| Juizado Especial Criminal | Debates orais na audiência de instrução e julgamento | não há memoriais previstos | — | Lei 9.099/1995, art. 81 |
Como contar o prazo dos memoriais
- Comece pela ata. O prazo dos memoriais é o que o juiz fixou na audiência; a lei dá o número padrão (15 no CPC, 5 no CPP), mas a ata manda. Se a ata não fixou prazo nem concedeu memoriais, não há memoriais a apresentar.
- Veja de onde conta. Fixado na audiência, as partes saem intimadas ali, e o prazo começa no primeiro dia útil seguinte (no cível e no trabalho) ou no dia seguinte (no penal). Fixado por despacho posterior, conta da intimação: no processo eletrônico, da consulta ao teor ou do décimo dia corrido após a disponibilização (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º).
- Sucessivo é em fila. O prazo do réu, ou da defesa, só começa quando termina o do autor, ou da acusação. Se o primeiro não apresentar, o prazo do segundo começa do mesmo jeito, no fim do prazo do primeiro.
- Dias úteis ou corridos. Cível e trabalho, dias úteis (CPC, art. 219; CLT, art. 775); penal, dias corridos (CPP, art. 798). Feriado local e indisponibilidade do sistema só você confere, no calendário do tribunal.
- Prazo em dobro. Fazenda, Ministério Público e Defensoria têm prazo em dobro no cível (CPC, arts. 180, 183 e 186); litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos, só em autos físicos (art. 229, § 2º).
Como escrever os memoriais: a estrutura que o juiz lê
Memoriais bons são o inverso da inicial: pouca tese, muita prova. O juiz que vai sentenciar quer saber, em poucas páginas, o que cada depoimento disse, onde está nos autos e o que isso significa para cada ponto controvertido. A estrutura abaixo serve aos três ritos.
- Síntese do que se discute. Em um parágrafo: o pedido, a defesa e os pontos controvertidos fixados no saneamento (CPC, art. 357) ou os fatos da denúncia.
- A prova produzida, ponto por ponto. Para cada ponto controvertido, o que disse cada testemunha, o perito e os documentos, com o evento, a página e o minuto da gravação. É aqui que a transcrição da audiência entra: nada vai entre aspas sem conferência no áudio, como explica o guia de degravação de audiência.
- As contradições. Depoimento contra depoimento, depoimento contra documento, delegacia contra juízo, cada um com as duas fontes. O prompt para contradições em depoimentos organiza esse cruzamento antes da redação.
- A tese, ligada à prova. O direito entra depois dos fatos provados, e só o necessário: a jurisprudência que você abriu e conferiu, nunca a que a IA lembrou.
- Os pedidos, sem novidade. Procedência ou improcedência, absolvição ou condenação nos termos já pedidos. Pedido novo em memoriais não é conhecido; documento novo só nas hipóteses do art. 435 do CPC.
Tamanho: o suficiente para percorrer os pontos controvertidos com a prova de cada um. Memoriais de 40 páginas que repetem a inicial não são lidos; memoriais de 8 páginas com a tabela da prova, sim. O prompt para alegações finais traz um modelo da estrutura e os erros mais comuns.
O que o Locus não faz nos memoriais
- Não busca jurisprudência na internet: trabalha sobre os documentos que você indexou.
- Não identifica quem fala na transcrição feita no computador nem marca o tempo de cada fala: o minuto você anota no player ao conferir.
- Não decide a tese nem protocola: a peça sai em Word para a sua revisão e assinatura.
- Não troca nomes de pessoas por marcadores; CPF, RG, OAB, telefone, e-mail e número do processo, sim, antes do envio.
Os erros que mais custam
- Contar o prazo penal em dias úteis. No CPP o prazo é corrido (art. 798): 5 dias a partir de uma quinta-feira vencem na terça, não na quinta seguinte.
- Tratar prazo sucessivo como comum. O réu que protocola junto com o autor não erra; o autor que espera o réu, sim.
- Pedir memoriais sem fundamento no cível. A regra é o debate oral; sem complexidade apontada, o indeferimento é legítimo e a parte fica sem a peça escrita.
- Juntar documento novo. Fora das hipóteses do art. 435 do CPC, o documento é desentranhado e a tentativa pesa contra quem a fez.
- Citar depoimento de memória. O juiz confere na gravação. Trecho citado com minuto errado ou sentido trocado derruba a credibilidade do resto da peça.
- PDF que não sobe. Memoriais com a transcrição anexa passam do limite do sistema; o limite por PDF de cada tribunal está no guia de assinadores, e a Oficina de PDF comprime e divide no seu computador.
Para quem está começando, a página de IA para advogado iniciante traz a tabela de prazos dos atos mais comuns; para o processo penal, a de IA para advogado criminalista.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo das alegações finais por memoriais no processo civil?
Quinze dias, sucessivos: primeiro o autor, depois o réu, com vista dos autos (CPC, art. 364, § 2º). Conta-se em dias úteis (art. 219), excluído o dia do começo e incluído o do vencimento (art. 224). O juiz só substitui os debates orais por memoriais quando a causa tem questões complexas de fato ou de direito.
Qual é o prazo para razões finais no processo do trabalho?
A CLT prevê razões finais orais, de até 10 minutos para cada parte, logo depois da instrução (art. 850). Razões finais escritas, chamadas de memoriais, só existem quando o juiz as concede, e o prazo é o que ele fixa na ata, contado em dias úteis (art. 775). Sem prazo fixado na ata, não há memoriais a apresentar.
Qual é o prazo dos memoriais no processo penal?
Cinco dias, sucessivos, primeiro para a acusação e depois para a defesa, quando o juiz os concede pela complexidade do caso ou pelo número de acusados (CPP, art. 403, § 3º), ou depois de cumprida diligência requerida na audiência (art. 404, parágrafo único). No processo penal o prazo é contínuo: corre em dias corridos, sem excluir domingo e feriado (art. 798).
O prazo dos memoriais é comum ou sucessivo?
Sucessivo, nos três ritos: o segundo prazo começa quando termina o primeiro. No cível, autor e depois réu; no penal, acusação e depois defesa, para que a defesa fale por último. Se o juiz fixar prazo comum na ata, vale o que está na ata.
Posso juntar documento novo com os memoriais?
Como regra, não. Documento novo só entra para provar fato ocorrido depois ou para contrapor o que foi produzido nos autos (CPC, art. 435), e a outra parte tem de ser ouvida (art. 437). Memoriais servem para analisar a prova que já está nos autos, não para produzir prova.
O que acontece se eu não apresentar os memoriais no prazo?
O processo segue para a sentença sem a sua análise da prova; não há revelia nem multa. Peça apresentada fora do prazo pode ser desconsiderada. No penal, a falta de alegações finais da defesa é nulidade, porque a defesa técnica é indispensável; o juiz intima o defensor ou nomeia outro antes de sentenciar.
Memoriais, razões finais e alegações finais são a mesma coisa?
Na prática, sim: é a última manifestação das partes antes da sentença. "Alegações finais" é o nome do CPC e do CPP, "razões finais" é o da CLT, e "memoriais" é a forma escrita, por oposição ao debate oral. A estrutura da peça é a mesma.
O Locus.IA escreve os memoriais?
Ele monta a minuta em Word a partir dos autos e da transcrição da audiência que você indexou, citando o arquivo e a página de cada trecho de prova, no visual do modelo do escritório. O áudio da audiência é transcrito no seu computador, sem gastar análise. A tese, a revisão e a assinatura continuam sendo suas; ele não busca jurisprudência na internet.
Fontes oficiais
- Código de Processo Civil: arts. 180, 183, 186, 219, 224, 229, 357, 364, 435 e 437.
- CLT: arts. 775, 850 e 852-A a 852-I.
- Código de Processo Penal: arts. 403, 404 e 798.
- Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais): arts. 28, 29 e 81.
- Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas): art. 57.
- Lei 11.419/2006 (processo eletrônico): art. 5º.
- Resolução CNJ 105/2010: gravação de audiências sem transcrição obrigatória.
- PJe Mídias, no portal do CNJ: onde ficam as gravações.
Normas conferidas em 1 de novembro de 2026 nas páginas oficiais do Planalto e do CNJ. O prazo que vale é o da ata do seu processo: se algo mudou, nos avise.