Resumo Executivo (TL;DR): O PL 3.085/2026 virou a Lei 15.484/2026, sancionada em 04/08/2026 e em vigor desde 03/09/2026. Ela regulamenta o filtro de relevância do recurso especial — o mecanismo criado pela EC 125/2022 (art. 105, §2º, da Constituição) que estava parado por falta de lei. Todo recurso especial contra acórdão publicado após a entrada em vigor precisa de um tópico específico e fundamentado demonstrando a relevância da questão federal (art. 1.035-A, §2º, do CPC; art. 4º da lei). Sem o tópico, inadmissão. A decisão do STJ que nega a relevância é irrecorrível. E o agravo do art. 1.042 deixou de caber quando a inadmissão na origem aplica entendimento firmado no regime de relevância.

Resposta curta: é a "repercussão geral do STJ". O recurso especial deixou de ser a "terceira instância automática": o STJ só conhece do recurso se a questão de direito federal ultrapassar o interesse das partes — pelo peso econômico, político, social ou jurídico. Há hipóteses de relevância presumida (ações penais, improbidade, causas acima de 500 salários mínimos, entre outras), e o afastamento da relevância exige 2/3 do órgão julgador.

Quatro anos depois da EC 125/2022, o filtro de relevância saiu do papel. O PL 3.085/2026, do Senador Davi Alcolumbre, foi autuado em 12/06/2026, aprovado em caráter terminativo na CCJ do Senado em 01/07, enviado à Câmara em 09/07 e, concluída a tramitação lá, remetido à sanção em 17/07/2026. Foi sancionado em 04/08/2026 como Lei 15.484/2026, em vigor desde 03/09/2026. A lei muda a arquitetura recursal brasileira: escrever recurso especial passou a exigir uma peça de convencimento que a maioria dos advogados nunca escreveu. Este guia destrincha o texto da lei, artigo por artigo.

03/09
Lei 15.484/2026 em vigor desde 03/09/2026
30 dias
vacatio legis após a publicação (art. 7º)
2/3
do órgão julgador para AFASTAR a relevância
6+6
meses de suspensão nacional possível (§7º)

📅De Onde Veio: a Regulamentação Que Faltava

A Emenda Constitucional 125/2022 acrescentou o §2º ao art. 105 da Constituição: no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, e o STJ só pode recusar o recurso pela manifestação de 2/3 do órgão competente. Era o espelho da repercussão geral — que desde 2007 filtra o recurso extraordinário no STF.

Só que a EC 125 dependia de lei regulamentadora — e ela não vinha. Por quatro anos, o filtro existiu na Constituição e não existiu na prática. A Lei 15.484/2026 (origem: PL 3.085/2026) fechou essa lacuna: criou o art. 1.035-A do CPC e ajustou o sistema recursal (arts. 927, 932, 979, 988, 998, 1.030, 1.039 e 1.042) para acomodar o novo regime.

📌 Por que a tramitação foi tão rápida? Da autuação (12/06/2026) ao envio à sanção (17/07/2026) foram cerca de cinco semanas — aprovação terminativa na CCJ do Senado e tramitação célere na Câmara. A sanção veio em 04/08/2026. O texto regulamenta um comando que já está na Constituição desde 2022, o que reduziu a resistência: a discussão de mérito (ter ou não o filtro) já havia sido vencida na EC 125.

⚖️O Coração da Lei: o Novo Art. 1.035-A do CPC

O dispositivo central cabe numa frase dura: "O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante". Destrinchando os parágrafos:

O que é "relevante" (§1º)

Existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. É a mesma régua conceitual da repercussão geral: o caso precisa importar para além das partes.

O tópico obrigatório (§§2º e 3º) — a mudança que pega TODO advogado

O recorrente deverá demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado. E o §3º não deixa margem: desatendida a forma, o recurso será inadmitido. Não é recomendação — é requisito formal de admissibilidade, como o prequestionamento. O recurso especial ganhou um capítulo novo obrigatório, e quem esquecer perde o recurso sem discussão de mérito.

Relevância presumida (§4º)

Presume-se a relevância nas hipóteses do art. 105, §3º, da Constituição (redação da EC 125/2022):

Na prática: nessas causas o tópico tende a ser um enquadramento objetivo; fora delas, é trabalho de construção argumentativa da transcendência — o novo campo de batalha do recurso especial.

A trava dos 2/3 (§6º) e o julgamento presencial (§8º)

Afastar a relevância exige manifestação de dois terços dos membros do órgão competente — a presunção joga a favor do recorrente que fez o dever de casa. E o julgamento sob o regime será em sessão presencial, salvo quando o relator votar por não reconhecer a relevância ou por reafirmar jurisprudência dominante.

Suspensão nacional (§7º)

Reconhecida a relevância, o relator pode suspender todos os processos — individuais ou coletivos — que versem sobre a questão em todo o território nacional, por 6 meses, prorrogáveis uma única vez por mais 6 quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros. Quem advoga em teses de massa precisa colocar isso no radar: uma afetação pode congelar carteiras inteiras por até um ano.

🔗O Efeito Sistêmico: Precedente Obrigatório e Portas Que Se Fecham

A lei não criou só um filtro — reorganizou o sistema de precedentes em volta dele:

Dispositivo alteradoO que passa a valer
Art. 927, III-AAcórdão em REsp sob o regime de relevância vira precedente de observância obrigatória por juízes e tribunais
Art. 932, IV e VRelator pode negar ou dar provimento monocraticamente com base em acórdão de relevância reconhecida
Art. 988, V e §5ºCabe reclamação (em casos excepcionais) para garantir a observância do precedente — mas será liminarmente indeferida se não esgotadas as instâncias ordinárias
Art. 998, parágrafo únicoA desistência do recurso não impede a análise da questão cuja relevância já foi reconhecida
Art. 1.030O presidente ou vice-presidente do tribunal de origem nega seguimento a REsp sobre questão à qual o STJ não tenha reconhecido relevância, ou contra acórdão conforme o entendimento do STJ no regime de relevância (inciso I, c); e manda o processo ao órgão julgador para juízo de retratação quando o acórdão divergir desse entendimento (inciso II)
Art. 1.039, parágrafo únicoNegada a relevância no recurso afetado, os recursos sobrestados são automaticamente inadmitidos
Art. 1.042Não cabe agravo ao STJ contra a inadmissão que aplica entendimento firmado no regime de relevância (a exceção já valia para repercussão geral e repetitivos). Nesses casos, o recurso é o agravo interno no tribunal de origem (art. 1.030, §2º)
⚠️ Leia de novo a última linha. O caput do art. 1.042 do CPC, na redação da Lei 15.484/2026, diz: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de julgamento de recursos repetitivos.” A exceção para repercussão geral e repetitivos já existia; a lei acrescentou a relevância. Na prática: se o tribunal de origem negou seguimento ao REsp aplicando entendimento firmado pelo STJ no regime de relevância (art. 1.030, I, c), o agravo em recurso especial não cabe. O caminho é o agravo interno no próprio tribunal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021), para mostrar que o seu caso é diferente da tese. Se a inadmissão tiver outro fundamento, como a Súmula 7 ou a falta de prequestionamento, continua cabendo o agravo do art. 1.042, em 15 dias úteis. O §2º do mesmo artigo passou a aplicar ao agravo também o regime de relevância, inclusive quanto a sobrestamento e juízo de retratação. Somado à irrecorribilidade da decisão do STJ que nega a relevância (art. 1.035-A, caput), o recado é claro: o jogo se decide na peça — não depois dela.

⚡O Que Muda Para Quem Advoga (na prática)

1. O recurso especial ganhou um capítulo obrigatório

Assim como o RE exige a preliminar de repercussão geral, o REsp passou a exigir o tópico de relevância — específico, fundamentado, demonstrando a transcendência da questão. Modelos antigos de recurso especial ficaram estruturalmente incompletos desde a vigência, em 03/09/2026.

2. O tópico vale para acórdãos novos (art. 4º); os efeitos, para todos (art. 5º)

A exigência do tópico alcança recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei, que se deu em 03/09/2026. Recurso contra acórdão publicado até essa data não precisa dele. Mas atenção ao art. 5º: quando o STJ reconhecer ou recusar a relevância de uma questão, os efeitos processuais e materiais desse julgamento alcançam também os processos em andamento, no STJ e nas instâncias de origem.

3. Estratégia recursal muda desde a origem

A construção da relevância não começa no recurso especial — começa na apelação e nos embargos de declaração, plantando a dimensão coletiva/econômica/social da tese e o contraste com a jurisprudência do STJ (que gera presunção de relevância). Quem só pensar em relevância na hora do REsp vai chegar tarde.

4. Teses de massa: o efeito dominó

Entre suspensão nacional (§7º), inadmissão automática dos sobrestados (art. 1.039) e negativa de seguimento na origem (art. 1.030), o regime foi desenhado para resolver a questão uma vez e replicar. Carteiras repetitivas dependem de quem chega primeiro — e de como chega.

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O tópico de relevância é trabalho de argumentação sobre os autos — exatamente onde a IA acelera, desde que você comande. Prompt para gerar a primeira versão:

Você é um advogado especialista em recursos aos tribunais superiores. Redija o TÓPICO DE RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL de um recurso especial, em seção específica e fundamentada (art. 1.035-A, §2º, do CPC, incluído pela Lei 15.484/2026). DADOS DO CASO: - Questão federal discutida: [DESCREVA a questão de direito federal] - Acórdão recorrido: [COLE ou aponte o acórdão] - Dispositivos de lei federal violados/interpretados: [LISTE] - Contexto da tese: [quantos casos semelhantes existem? setores/valores envolvidos?] INSTRUÇÕES: 1. VERIFIQUE PRIMEIRO as hipóteses de RELEVÂNCIA PRESUMIDA (art. 105, §3º, da CF): ação penal; improbidade; valor da causa acima de 500 salários mínimos; potencial inelegibilidade; acórdão contrário a jurisprudência dominante do STJ. Se alguma incidir, enquadre objetivamente e marque [CONFIRMAR ENQUADRAMENTO]. 2. Se não houver presunção, CONSTRUA a transcendência: demonstre por que a questão ultrapassa o interesse das partes — dimensão ECONÔMICA (valores, setores, contratos-padrão), SOCIAL (quantas pessoas/relações afetadas), JURÍDICA (divergência entre tribunais, insegurança na aplicação da lei federal) ou POLÍTICA (impacto em políticas públicas). 3. Aponte a EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLOS CASOS sobre a mesma questão, se houver, com fontes verificáveis dos autos. NÃO invente números nem precedentes: marque [INSERIR DADO/PRECEDENTE: tema]. 4. Estruture: título do tópico → enquadramento (presunção ou construção) → demonstração fundamentada → conclusão pela relevância. 5. Linguagem técnica e direta. Trate como MINUTA a revisar pelo advogado responsável. Máximo de [N] páginas.
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📆Cronograma: as Datas Que Importam

DataMarco
12/06/2026Autuação do PL 3.085/2026 no Senado (autor: Sen. Davi Alcolumbre)
01/07/2026Aprovação terminativa na CCJ do Senado
09/07/2026Fim do prazo de recurso ao Plenário sem recurso: aprovação terminativa confirmada e envio à Câmara
17/07/2026Concluída a tramitação na Câmara — remessa à sanção presidencial
04/08/2026Sanção sem vetos: Lei 15.484/2026, publicada no DOU (edição extra) do mesmo dia
03/09/2026Entrada em vigor (art. 7º: 30 dias da publicação, contados com o dia da publicação e o último dia — LC 95/1998, art. 8º, §1º)
Acórdãos publicados após 03/09/2026Tópico de relevância exigido no REsp (art. 4º)

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❓Perguntas Frequentes

O PL 3.085/2026 já é lei?+
Sim. Foi sancionado sem vetos em 04/08/2026 como Lei 15.484/2026, publicada no Diário Oficial da União (edição extra) do mesmo dia. Pelo art. 7º, a lei entrou em vigor depois de decorridos 30 dias da publicação: vale desde 03/09/2026.
O filtro vale para recursos já interpostos?+
Em parte. Pelo art. 4º, o tópico de relevância só é exigido em recursos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei (03/09/2026); recurso contra acórdão publicado até essa data não precisa dele. Mas, pelo art. 5º, quando o STJ reconhecer ou recusar a relevância de uma questão, os efeitos desse julgamento alcançam também os processos em andamento, no STJ e na origem.
Quais causas têm relevância presumida?+
As do art. 105, §3º, da CF (EC 125/2022): ações penais, improbidade administrativa, valor da causa acima de 500 salários mínimos, ações com potencial de inelegibilidade, acórdão que contrarie jurisprudência dominante do STJ — e outras que a lei vier a prever.
Cabe recurso da decisão que nega a relevância?+
Não — a decisão do STJ é irrecorrível (art. 1.035-A, caput), e o afastamento exige 2/3 do órgão julgador. Na origem, se o tribunal negar seguimento ao REsp aplicando entendimento firmado no regime de relevância, não cabe o agravo do art. 1.042: o recurso é o agravo interno no próprio tribunal (art. 1.030, §2º).
O que acontece com os processos parecidos enquanto o STJ decide?+
Reconhecida a relevância, o relator pode suspender nacionalmente os processos sobre a questão por 6 meses, prorrogáveis uma única vez por mais 6 quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros (§7º). Se a relevância for negada no recurso afetado, os sobrestados são automaticamente inadmitidos (art. 1.039).
Isso é igual à repercussão geral do STF?+
É o espelho dela para o STJ: mesma lógica (transcendência além das partes), tópico obrigatório na peça, quórum qualificado para recusa e efeitos vinculantes. A diferença está nas hipóteses de presunção, que na relevância são expressas na própria Constituição.
O que a Lei 15.484/2026 mudou no art. 1.042 do CPC?+
Acrescentou a relevância às exceções do agravo. O caput diz agora que cabe agravo contra a decisão que inadmite RE ou REsp, “salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de julgamento de recursos repetitivos”. Nesses casos, o recurso é o agravo interno (art. 1.030, §2º). E o §2º passou a aplicar ao agravo também o regime de relevância, inclusive quanto a sobrestamento e juízo de retratação.

📚Fontes Oficiais

🎯Conclusão

O recurso especial deixou de ser um direito automático para virar um convencimento. Com a Lei 15.484/2026 em vigor desde 03/09/2026, a peça ganhou um capítulo decisivo, as portas de revisão se estreitaram (decisão irrecorrível no STJ + agravo do art. 1.042 restrito) e o sistema de precedentes ganhou um motor novo. Quem se preparar — modelo atualizado, carteira mapeada, relevância plantada desde a origem — transforma o filtro em vantagem competitiva. Quem ignorar vai descobrir da pior forma: com a inadmissão formal de um recurso que tinha mérito.

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