Resumo Executivo (TL;DR): O PL 3.085/2026 regulamenta o filtro de relevância do recurso especial — o mecanismo criado pela EC 125/2022 (art. 105, §2º, da Constituição) que estava parado por falta de lei. O projeto atravessou o Congresso em tempo recorde e foi remetido à sanção presidencial em 17/07/2026 (prazo para sanção ou veto: 07/08/2026). Quando entrar em vigor — 30 dias após a publicação —, todo recurso especial contra acórdão publicado dali em diante precisará de um tópico específico e fundamentado demonstrando a relevância da questão federal. Sem o tópico, inadmissão. E a decisão do STJ que nega a relevância é irrecorrível.

Resposta curta: é a "repercussão geral do STJ". O recurso especial deixa de ser a "terceira instância automática": o tribunal só conhecerá do recurso se a questão de direito federal ultrapassar o interesse das partes — pelo peso econômico, político, social ou jurídico. Há hipóteses de relevância presumida (ações penais, improbidade, causas acima de 500 salários mínimos, entre outras), e o afastamento da relevância exige 2/3 do órgão julgador.

Quatro anos depois da EC 125/2022, o filtro de relevância saiu do papel. O PL 3.085/2026, do Senador Davi Alcolumbre, foi autuado em 12/06/2026, aprovado em caráter terminativo na CCJ em 01/07, aprovado pelo Senado em 09/07 e, concluída a tramitação na Câmara, remetido à sanção presidencial em 17/07/2026. Se sancionado, muda a arquitetura recursal brasileira: escrever recurso especial passa a exigir uma peça de convencimento que a maioria dos advogados nunca escreveu. Este guia destrincha o texto final, artigo por artigo.

07/08
prazo para sanção ou veto presidencial
30 dias
vacatio legis após a publicação (art. 7º)
2/3
do órgão julgador para AFASTAR a relevância
6+6
meses de suspensão nacional possível (§7º)

📅De Onde Veio: a Regulamentação Que Faltava

A Emenda Constitucional 125/2022 acrescentou o §2º ao art. 105 da Constituição: no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, e o STJ só pode recusar o recurso pela manifestação de 2/3 do órgão competente. Era o espelho da repercussão geral — que desde 2007 filtra o recurso extraordinário no STF.

Só que a EC 125 dependia de lei regulamentadora — e ela nunca veio. Por quatro anos, o filtro existiu na Constituição e não existiu na prática. O PL 3.085/2026 fecha essa lacuna criando o art. 1.035-A do CPC e ajustando todo o sistema recursal (arts. 927, 932, 979, 988, 998, 1.030, 1.039 e 1.042) para acomodar o novo regime.

📌 Por que a tramitação foi tão rápida? Da autuação (12/06/2026) ao envio à sanção (17/07/2026) foram cerca de cinco semanas — aprovação terminativa na CCJ do Senado e tramitação célere na Câmara. O texto regulamenta um comando que já está na Constituição desde 2022, o que reduziu a resistência: a discussão de mérito (ter ou não o filtro) já havia sido vencida na EC 125.

⚖️O Coração da Lei: o Novo Art. 1.035-A do CPC

O dispositivo central cabe numa frase dura: "o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante". Destrinchando os parágrafos:

O que é "relevante" (§1º)

Existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. É a mesma régua conceitual da repercussão geral: o caso precisa importar para além das partes.

O tópico obrigatório (§§2º e 3º) — a mudança que pega TODO advogado

O recorrente deverá demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado. E o §3º não deixa margem: desatendida a forma, o recurso será inadmitido. Não é recomendação — é requisito formal de admissibilidade, como o prequestionamento. O recurso especial ganha um capítulo novo obrigatório, e quem esquecer perde o recurso sem discussão de mérito.

Relevância presumida (§4º)

Presume-se a relevância nas hipóteses do art. 105, §3º, da Constituição (redação da EC 125/2022):

Na prática: nessas causas o tópico tende a ser um enquadramento objetivo; fora delas, é trabalho de construção argumentativa da transcendência — o novo campo de batalha do recurso especial.

A trava dos 2/3 (§6º) e o julgamento presencial (§8º)

Afastar a relevância exige manifestação de dois terços dos membros do órgão competente — a presunção joga a favor do recorrente que fez o dever de casa. E o julgamento sob o regime será em sessão presencial, salvo quando o relator votar por não reconhecer a relevância ou por reafirmar jurisprudência dominante.

Suspensão nacional (§7º)

Reconhecida a relevância, o relator pode suspender todos os processos — individuais ou coletivos — que versem sobre a questão em todo o território nacional, por 6 meses, prorrogáveis uma única vez por mais 6. Quem advoga em teses de massa precisa colocar isso no radar: uma afetação pode congelar carteiras inteiras por até um ano.

🔗O Efeito Sistêmico: Precedente Obrigatório e Portas Que Se Fecham

O projeto não cria só um filtro — reorganiza o sistema de precedentes em volta dele:

Dispositivo alteradoO que passa a valer
Art. 927, III-AAcórdão em REsp sob o regime de relevância vira precedente de observância obrigatória por juízes e tribunais
Art. 932, IV e VRelator pode negar ou dar provimento monocraticamente com base em acórdão de relevância reconhecida
Art. 988, V e §5ºCabe reclamação (em casos excepcionais) para garantir a observância do precedente — mas será liminarmente indeferida se não esgotadas as instâncias ordinárias
Art. 998, parágrafo únicoA desistência do recurso não impede a análise da questão cuja relevância já foi reconhecida
Art. 1.030O presidente do tribunal de origem nega seguimento a REsp sobre questão sem relevância reconhecida ou conforme o entendimento firmado; e faz juízo de retratação quando o acórdão divergir
Art. 1.039, parágrafo únicoNegada a relevância no recurso afetado, os recursos sobrestados são automaticamente inadmitidos
Art. 1.042Não cabe agravo contra inadmissão fundada no regime de relevância
⚠️ Leia de novo a última linha. Hoje, quando o tribunal de origem inadmite o REsp, o advogado agrava (art. 1.042) e leva a discussão ao STJ. Com a nova redação, se a inadmissão for fundada no regime de relevância, o agravo não cabe. Somado à irrecorribilidade da decisão do STJ (art. 1.035-A, caput), o sistema fecha as duas portas de revisão. O jogo se decide na peça — não depois dela.

O Que Muda Para Quem Advoga (na prática)

1. O recurso especial ganha um capítulo obrigatório

Assim como o RE exige a preliminar de repercussão geral, o REsp passará a exigir o tópico de relevância — específico, fundamentado, demonstrando a transcendência da questão. Modelos antigos de recurso especial ficam estruturalmente incompletos da vigência em diante.

2. A régua vale só para acórdãos novos (art. 4º)

A exigência alcança recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei. O estoque atual segue o regime antigo — mas a janela é curta: sancionada até 07/08 e publicada, a lei entra em vigor em 30 dias.

3. Estratégia recursal muda desde a origem

A construção da relevância não começa no recurso especial — começa na apelação e nos embargos de declaração, plantando a dimensão coletiva/econômica/social da tese e o contraste com a jurisprudência do STJ (que gera presunção de relevância). Quem só pensar em relevância na hora do REsp vai chegar tarde.

4. Teses de massa: o efeito dominó

Entre suspensão nacional (§7º), inadmissão automática dos sobrestados (art. 1.039) e negativa de seguimento na origem (art. 1.030), o regime foi desenhado para resolver a questão uma vez e replicar. Carteiras repetitivas dependem de quem chega primeiro — e de como chega.

🤖Prompt Pronto: o Tópico de Relevância do Seu REsp

O tópico de relevância é trabalho de argumentação sobre os autos — exatamente onde a IA acelera, desde que você comande. Prompt para gerar a primeira versão:

Você é um advogado especialista em recursos aos tribunais superiores. Redija o TÓPICO DE RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL de um recurso especial, em seção específica e fundamentada. DADOS DO CASO: - Questão federal discutida: [DESCREVA a questão de direito federal] - Acórdão recorrido: [COLE ou aponte o acórdão] - Dispositivos de lei federal violados/interpretados: [LISTE] - Contexto da tese: [quantos casos semelhantes existem? setores/valores envolvidos?] INSTRUÇÕES: 1. VERIFIQUE PRIMEIRO as hipóteses de RELEVÂNCIA PRESUMIDA (art. 105, §3º, da CF): ação penal; improbidade; valor da causa acima de 500 salários mínimos; potencial inelegibilidade; acórdão contrário a jurisprudência dominante do STJ. Se alguma incidir, enquadre objetivamente e marque [CONFIRMAR ENQUADRAMENTO]. 2. Se não houver presunção, CONSTRUA a transcendência: demonstre por que a questão ultrapassa o interesse das partes — dimensão ECONÔMICA (valores, setores, contratos-padrão), SOCIAL (quantas pessoas/relações afetadas), JURÍDICA (divergência entre tribunais, insegurança na aplicação da lei federal) ou POLÍTICA (impacto em políticas públicas). 3. Aponte a EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLOS CASOS sobre a mesma questão, se houver, com fontes verificáveis dos autos. NÃO invente números nem precedentes: marque [INSERIR DADO/PRECEDENTE: tema]. 4. Estruture: título do tópico → enquadramento (presunção ou construção) → demonstração fundamentada → conclusão pela relevância. 5. Linguagem técnica e direta. Trate como MINUTA a revisar pelo advogado responsável. Máximo de [N] páginas.
🔒 Antes de colar os autos numa IA de nuvem: preencher este prompt com dados reais do processo (partes, valores, teses do cliente) numa IA pública transfere informação sigilosa para servidor de terceiro — com risco de violação da LGPD (Lei 13.709/2018), do sigilo profissional (art. 34, VII, do Estatuto da OAB) e de uso dos seus dados para treino do modelo. No Locus.IA, o mesmo prompt roda com os autos reais na sua máquina, citando arquivo e página — sem entregar o caso do seu cliente para a nuvem.

📆Cronograma: as Datas Que Importam

DataMarco
12/06/2026Autuação do PL 3.085/2026 no Senado (autor: Sen. Davi Alcolumbre)
01/07/2026Aprovação terminativa na CCJ do Senado
09/07/2026Aprovação no Senado Federal (texto final revisado)
17/07/2026Concluída a tramitação na Câmara — remessa à sanção presidencial
até 07/08/2026Prazo para sanção ou veto
+ 30 dias da publicaçãoEntrada em vigor (art. 7º)
Da vigência em dianteTópico de relevância exigido nos REsp contra acórdãos publicados a partir daí (art. 4º)

O Que Fazer HOJE (antes de a régua virar)

💼Rode Isso nos Seus Autos Reais — Planos

O tópico de relevância se constrói sobre os autos: o acórdão, a tese, os números do caso. É exatamente o que o Locus.IA faz — processo indexado na sua máquina, resposta citando arquivo e página, sem expor o caso do cliente à nuvem.

Entrada · uso moderado
Locus.IA Essencial — 50 análises/mês R$ 149,90/mês

Para quem faz recurso especial com frequência, mas não em alto volume. Mesmos recursos, com franquia de usos.

Assinar por R$ 149,90 (Pix ou cartão) →
O mais popular
Locus.IA Pro R$ 249,90/mês
  • Autos indexados na sua máquina — resposta com arquivo e página
  • Redação de peças em Word formatado (Oficina da Escrita) + Oficina PDF com assinatura A1
  • Sem limite de documentos · LGPD por arquitetura
Testar por 14 dias (Pix ou cartão) →

Garantia integral de 14 dias — um WhatsApp cancela na hora, devolução 100% (estorno inclusive no Pix). Sem fidelidade.

Perguntas Frequentes

O PL 3.085/2026 já é lei?+
Ainda não. Concluiu a tramitação no Congresso e foi remetido à sanção presidencial em 17/07/2026 — prazo para sanção ou veto até 07/08/2026. Publicada, entra em vigor em 30 dias (art. 7º).
O filtro vale para recursos já interpostos?+
Não. Pelo art. 4º, a exigência do tópico só alcança recursos contra acórdãos publicados após a vigência. O estoque atual segue o regime de hoje.
Quais causas têm relevância presumida?+
As do art. 105, §3º, da CF (EC 125/2022): ações penais, improbidade administrativa, valor da causa acima de 500 salários mínimos, ações com potencial de inelegibilidade, acórdão que contrarie jurisprudência dominante do STJ — e outras que a lei vier a prever.
Cabe recurso da decisão que nega a relevância?+
Não — a decisão é irrecorrível (art. 1.035-A, caput), e o afastamento exige 2/3 do órgão julgador. Também não cabe agravo (art. 1.042) contra inadmissão na origem fundada no regime de relevância.
O que acontece com os processos parecidos enquanto o STJ decide?+
O relator pode suspender nacionalmente todos os processos sobre a questão por 6 meses, prorrogáveis por mais 6 (§7º). Se a relevância for negada no recurso afetado, os sobrestados são automaticamente inadmitidos (art. 1.039).
Isso é igual à repercussão geral do STF?+
É o espelho dela para o STJ: mesma lógica (transcendência além das partes), tópico obrigatório na peça, quórum qualificado para recusa e efeitos vinculantes. A diferença está nas hipóteses de presunção, que na relevância são expressas na própria Constituição.

📚Fontes Oficiais

🎯Conclusão

O recurso especial está deixando de ser um direito automático para virar um convencimento. Se o PL 3.085/2026 for sancionado, a peça ganha um capítulo decisivo, as portas de revisão se fecham (decisão irrecorrível + agravo restrito) e o sistema de precedentes ganha um motor novo. Quem se preparar antes — modelo atualizado, carteira mapeada, relevância plantada desde a origem — transforma o filtro em vantagem competitiva. Quem ignorar vai descobrir da pior forma: com a inadmissão formal de um recurso que tinha mérito.

Seu recurso especial vai precisar de um tópico novo. A IA ajuda — sem expor os autos.

No Locus.IA, você indexa o processo e constrói o tópico de relevância com os autos reais, citando arquivo e página — tudo processado na sua máquina. R$ 249,90/mês · garantia integral de 14 dias (um WhatsApp cancela, com estorno até no Pix).

⚖️ Testar o Locus.IA por 14 dias

📌 Leia Também